O processo terminou por uma questão de competência dos tribunais administrativos. O acórdão afirma, contudo, que o Presidente da Câmara tem o dever de incluir na ordem do dia os assuntos indicados pelos membros do órgão, quando cumpridos os requisitos legais.
Na sequência da comunicação divulgada pelo Município de Braga sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, os vereadores do Amar e Servir Braga consideram necessário esclarecer, com rigor, aquilo que o Tribunal decidiu — e aquilo que não decidiu.
No processo n.º 2047/25.5BEBRG.CN1.SA1, o Supremo Tribunal Administrativo declarou materialmente incompetentes os tribunais administrativos e fiscais para julgarem a ação apresentada pelos vereadores do Amar e Servir Braga, por considerar que o conflito respeita ao funcionamento político interno da Câmara Municipal.
O Presidente da Câmara foi, consequentemente, absolvido da instância. Esta é uma decisão de natureza processual: o Tribunal não apreciou a legalidade da recusa de inclusão das propostas na ordem do dia nem decidiu se a atuação do Presidente foi legal ou ilegal.
O próprio acórdão afirma expressamente:
«Fica, em consequência, prejudicado o conhecimento das questões de mérito que se suscitam no presente recurso de revista.»
É, portanto, correto afirmar que o recurso do Presidente teve provimento quanto à questão da competência dos tribunais e que este processo terminou. Não é correto apresentar essa decisão como se o Supremo tivesse validado a atuação do Presidente ou considerado legítimos os fundamentos utilizados para recusar o agendamento das propostas.
As alegadas insuficiências técnicas, jurídicas ou financeiras das propostas encontram-se descritas no processo porque foram invocadas pelas partes. Não foram apreciadas nem validadas pelo Supremo Tribunal Administrativo.
O acórdão considera que as relações entre o Presidente e os restantes membros da Câmara são relações políticas internas ao órgão, devendo os respetivos conflitos ser tratados através dos mecanismos de funcionamento da Câmara Municipal e dos poderes de acompanhamento e fiscalização da Assembleia Municipal.
Mas o Supremo deixa também expressamente registado que, na elaboração da ordem do dia, o Presidente da Câmara tem o dever de incluir os assuntos indicados pelos membros do órgão, desde que sejam da competência da Câmara e apresentados por escrito dentro do prazo legal.
Esta passagem é inequívoca:
«O Presidente da Câmara Municipal [tem] o dever de incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão.»
“Respeitamos integralmente a decisão do Supremo e reconhecemos o seu resultado processual. Mas uma declaração de incompetência dos tribunais administrativos não pode ser apresentada como uma decisão sobre a legalidade da atuação do Presidente. O próprio acórdão afirma que o mérito não foi apreciado e recorda expressamente o dever legal de inclusão dos assuntos apresentados pelos membros da Câmara”, sublinham os vereadores Ricardo Silva, Mário Meireles e Marta Mendes.
Os vereadores do Amar e Servir Braga continuarão a apresentar propostas dentro dos prazos e requisitos legais e a exercer plenamente o mandato que lhes foi confiado pelos bracarenses.
Continuarão igualmente a utilizar os mecanismos políticos e institucionais identificados pelo próprio Tribunal, tanto na Câmara Municipal como na Assembleia Municipal, para defender o direito de iniciativa dos vereadores e assegurar que as propostas da oposição são discutidas e votadas com transparência.
Uma decisão processual não é uma decisão sobre o mérito. E a competência presidencial para organizar os trabalhos não elimina o dever legal de incluir na ordem do dia os assuntos apresentados pelos membros do órgão.
Consultar o acórdão integral do Supremo Tribunal Administrativo — PDF